Competência dos Membros da Mesa Diretora
Art. 67. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 68. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições:
I - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
II - determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, juntamente com o Secretário, depois de aprovadas;
III - receber a correspondência destinada à Câmara Municipal;
IV - determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V - anunciar o número de Vereadores presentes à reunião;
VI - autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores;
VII - organizar e anunciar a ordem do dia, podendo incluir, posteriormente, matéria na pauta, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo;
VIII - determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
IX - submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
X - anunciar o resultado da votação;
XI - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XII - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XIII - declarar a prejudicialidade de proposição;
XIV - interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de ordem;
XV - prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVI - convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara Municipal;
XVII - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
XVIII - designar os membros das comissões;
XIX - constituir comissão de representação;
XX - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta, nos termos do § 2º do art. 98;
XXI - distribuir matéria às comissões;
XXII - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em comissão;
XXIII - presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;
XXIV - dar posse aos Vereadores;
XXV - conceder licença a Vereador, na hipótese do inciso I do art. 46;
XXVI - assinar as proposições de lei;
XXVII - determinar o sobrestamento de proposições;
XXVIII - promulgar:
a) resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 171;
b) decreto legislativo;
c) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do Município;
d) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica do Município;
XXIX - encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de 15 (quinze) dias;
XXX - encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no art. 96 as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
XXXI - assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito Municipal, ao Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, aos Ministros e aos Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Vereadores, do Senado Federal, das Assembléias Legislativas e dos Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e religiosas;
XXXII - exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica do Município;
XXXIII - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXIV - dirigir a polícia da Câmara Municipal.
Parágrafo único. No caso do inciso VII deste artigo, a inclusão de matéria na ordem do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, não se admitindo a inclusão de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código
Art. 69. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I - fazer observar as leis e este Regimento;
II - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;
III - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
IV - convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem;
V - aplicar censura verbal ao Vereador;
VI - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
VII - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VIII - suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 70. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único. O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto, de desempate e quando seu voto revelar-se necessário para completar o quorum de votação exigido para a matéria em pauta, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quorum”.
Art. 71. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, o Secretário.
Art. 72. Compete ao 1º Secretário:
I – proceder a leitura das atas das reuniões;
II - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar-lhe as despesas;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;
V - despachar a matéria do Expediente;
VI - fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não for atribuída ao Presidente;
VII - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar;
VIII - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
IX - providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores;
X - anotar o resultado das votações;
XI - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo poderão ser delegadas ao 2º Secretário, a qualquer Vereador ou mesmo a servidor efetivo da Câmara Municipal, mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 73. Compete ao 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação das atas;
II - assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que o Presidente promulgar;
III - redigir a ata das reuniões secretas;
IV - auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação.
Art. 74. O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo 2º Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses.
Art. 75. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento de sua sede.
Art. 76. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.
Art. 77. A Mesa da Câmara designará, depois de eleita, 2 (dois) Vereadores para Corregedor e Corregedor Substituto.
Art. 78. Compete ao Corregedor:
I - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;
III - participar, na Comissão de Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do exame das matérias a que se referem o § 1º do art. 45;
Art. 79. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem.
Art. 80. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.
Parágrafo único. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, jornalistas credenciados.
Art. 81. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades.