Competência privativa da Mesa Diretora
Art. 65. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;
VI - apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas funções;
e) conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município, quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias;
f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VIII - emitir parecer sobre:
a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;
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c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador;
f) emendas aos projetos previstos no art. 187;
IX - decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 267;
X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 49;
XII - aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV - publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara;
XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46.
Art. 66. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da Constituição do Estado.
Art. 75. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento de sua sede.
Art. 76. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.
Art. 77. A Mesa da Câmara designará, depois de eleita, 2 (dois) Vereadores para Corregedor e Corregedor Substituto.