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Composição e Competência da Mesa Diretora

por administrador publicado 01/12/2018 23h30, última modificação 01/12/2018 23h30
Da Composição e da Competência

Regimento Interno

Resolução 37/2005

Art. 61. À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 62. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa durante as reuniões, exceto o 2º Secretário que permanecerá no Plenário.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais idoso para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 63. O mandato para membro da Mesa da Câmara Municipal, permitida a recondução por uma única vez, é de 1 (um) ano e termina com a posse dos sucessores.
Art. 64. Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente ou temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente e o 2º Secretário, desde que não estejam, ainda que interinamente, respondendo pela presidência ou pela Secretaria da Câmara.
Art. 65. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;
VI - apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas funções;
e) conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município, quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias;
f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VIII - emitir parecer sobre:
a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;
c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador;
f) emendas aos projetos previstos no art. 187;
IX - decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 267;
X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 49;
XII - aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV - publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara;
XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46.
Art. 66. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da Constituição do Estado.

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